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Aluna obrigada a rezar em sala de aula ganha ação por danos morais contra o Estado de SP

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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar por danos morais aluna que foi obrigada a rezar em sala de aula e a anotar versículos da Bíblia, mesmo sendo de outra denominação religiosa. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8 mil.

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Consta nos autos que a aluna frequentava o 3º ano do ensino fundamental em escola pública estadual de Campinas quando a professora, com o conhecimento da direção e da coordenação, iniciou a prática de interromper as atividades para oração coletiva.

A mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração, já que ela e sua família são candomblecistas.

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Para a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização é procedente, pois “o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente, notadamente quando aqueles que optam por não rezar ou não se sentem representados tenham que se submeter à prática da oração, o que pode ocasionar em segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos”.

“Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”, escreveu a magistrada em sua decisão.

“O desrespeito à liberdade religiosa e a imposição de prática de cunho religioso de forma institucional e obrigatória em instituição de ensino pública, violam o direito da personalidade das autoras, notadamente quanto à liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar.”

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A docente também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.

Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública “apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

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Da assessoria TJSP

1 COMENTÁRIO

  1. Acho que já está na hora dessa palhaçada acabar os cristãos não são deus ele sim tem o poder para nos julgar deus não fez o mundo só para eles não mandou o sol brilhar em torno deles é sim de todos não são ninguém então do mesmo jeito que os espíritas não se metem cm eles eles não tem que se meter na vida de outros pelo amor de Deus não passam isso cmg e nem cm um filho ou neto meu pq aí sim se nunca viu o diabo vai ver eu tenho orgulho da minha religia não nego sou de ôya é de oxumarê

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