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Antonio Carlos Vicente de Oliveira: O progresso do consórcio

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Por Antonio Carlos Vicente de Oliveira / CRECISP nº 69.455-F / CNAI-COFECI nº 7.225

O consórcio surgiu no Brasil na década de 60, por intermédio de instalação da indústria automobilística, decorrente a falta de oferta de crédito direto ao consumidor.

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Diante disso, os funcionários do Banco do Brasil tiveram a brilhante ideia de formar um grupo de amigos, com a finalidade de constituir um fundo suficiente para aquisição de automóveis para todos aqueles que participassem da arrecadação dos recursos.

Então, de maneira inovadora à época, eles se uniram e cada um contribuiu com uma parcela do valor do carro que, somadas, permitiriam a sua aquisição. Porém, o primeiro veículo foi submetido a um sorteio entre os membros do grupo, sendo a solução simples e pacífica para definir o contemplado com o prêmio.

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Desse modo, o consórcio começou a ser utilizado como o mecanismo de concessão de crédito isento de juros, que tem por finalidade a aquisição de bens e serviços. Assim, o consórcio passou a ser importante meio para a aquisição de um bem e, naturalmente, teve sua origem ligada diretamente à indústria automobilística, e durante muito tempo foi o automóvel seu único produto.

Visto como o passo perfeito, em menos de dez anos de sua criação, o consórcio despertou o interesse do Poder Público que, por volta de 1967, criou a ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios com foco nos três grupos de administradoras existentes naquela ocasião: “as independentes, as ligadas às concessionárias e as ligadas aos fabricantes”. Diante do evidente crescimento exponencial, o consórcio também despertou o interesse da “Argentina, Uruguai, Paraguai, Peru, México e Venezuela”.

Referente à regulamentação do consórcio, em 08 de outubro de 2008, acontecia o que podemos definir como o marco legal do sistema de consórcios, foi editada a Lei 11.795, que passou a vigorar em fevereiro de 2009, tratando única e exclusivamente sobre seu o funcionamento. Nesse sentido, o inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, definiu a União como detentora da prerrogativa de legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios.

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Com isso, faz-se necessário destacar o poder atribuído ao Banco Central do Brasil para fiscalizar e regulamentar as operações de consórcios, conforme define a Lei 8.177, de 1 de março de 1991.

No território nacional, o progresso do consócio viabiliza a aquisição de gama altamente diversificada de bens móveis, imóveis e serviços, que vai desde bens de produção, passando por caminhões, implementos agrícolas e rodoviários, ônibus, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves, computadores, antenas parabólicas, pneus, motocicletas, passando pelos eletroeletrônicos, kits de casa pré-fabricada, imóveis, construção e reformas, até serviços de quaisquer naturezas.

Vale destacar o interesse das administradoras de consórcios em fazer parcerias com os Corretores de Imóveis na comercialização de seus produtos, mas o principal objetivo é conquistar o maior número de clientes que já são atendidos por estes profissionais do mercado imobiliário. Atualmente, após aquisição da carta de crédito, milhares de pessoas foram contempladas e puderam realizar o sonho da casa própria por meio do consórcio.

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Portanto, mesmo que indiretamente, é incontestável que os corretores de imóveis há muitos anos contribuem para ampliar o uso do consórcio na intermediação imobiliária.