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Maximiliano Garcez – Breves considerações sobre o direito à desconexão

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Por: Maximiliano Nagl Garcez (foto) - advogado e consultor de entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. [email protected] Felipe Gomes da Silva Vasconcellos - advogado de entidades sindicais e mestre em Direito do Trabalho pela USP ([email protected])

A geração de nossos pais e avós, acostumada com trabalhos pesados e jornadas longas e cansativas, sonhava com dias melhores para seus filhos e netos.

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Havia uma grande esperança, depositada na evolução constante da ciência e das novas tecnologias, de que seria possível em breve libertar os homens e mulheres de trabalhos desgastantes e perigosos e de jornadas intermináveis.

O centro deste sonho era o aumento do tempo livre, destinado à família e amigos, à prática de esportes, à cultura e ao lazer.

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Hoje, apesar de todos os avanços tecnológicos, parece que estamos ainda mais distantes de tal sonho.

Junto com todas as boas coisas criadas nas últimas décadas, vieram também ferramentas capazes de nos conectar diretamente ao trabalho, sem interrupção, trazendo uma quantidade enorme de informação.

O celular, por exemplo, que durante a década de 1990 era bastante restrito; hoje ele nos torna com frequência à disposição dos empregadores a qualquer momento. Os smartphones e o whatsapp, dentre outras novas tecnologias e software, tornaram tal situação ainda mais dramática.

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Pensando nesse mundo o Juiz do Trabalho e Professor da USP, Jorge Luiz Souto Maior, em um artigo de 2011 defendeu o Direito à desconexão (http://goo.gl/HRKW7g), que visa proteger a saúde e o bem estar do trabalhador e da trabalhadora, garantindo uma qualidade de vida melhor para toda a sociedade.

O direito à desconexão consiste em permitir a separação completa entre a jornada de trabalho e o tempo livre.

O limite do trabalho diário e semanal significa, portanto, que o trabalhador no restante das horas não pode estar sob qualquer forma de controle do empregador.

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Não se adquire o trabalhador com o contrato de trabalho! E, se hoje o tempo livre parece ameaçado por estas novas formas de controle, e o tempo de trabalho parece aumentar a cada dia, não se deve esperar o respeito espontâneo dos empregadores. Em futuro artigo veremos meios de garantir a efetividade do direito à desconexão.

maximiliano_22042015153946Maximiliano Nagl Garcez – Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL) [email protected]

Gabriel Franco da Rosa -Advogado de entidades sindicais; mestrando pela Faculdade de Direito da USP e membro da Comissão de Direito Sindical da OAB-SP. [email protected]

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