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Auxílio-alimentação se integra ao salário?

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Por: Maximiliano Nagl Garcez (foto) - advogado e consultor de entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. [email protected] Felipe Gomes da Silva Vasconcellos - advogado de entidades sindicais e mestre em Direito do Trabalho pela USP ([email protected])

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Maximiliano Nagl Garcez – Advogado e consultor de entidades sindicais

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É comum o fornecimento de refeição aos trabalhadores, seja por meio de refeitório, seja pela entrega de vales-refeição ou tickets-alimentação. Veremos quando ocorre a natureza salarial (com repercussão em férias, 13º e FGTS) ou indenizatória (sem tal repercussão).
Resumidamente: a refeição ou os vales e tickets com tal objetivo não terão natureza salarial quando ao menos uma das seguintes condições ocorrer:

– a empresa estiver inscrita no PAT – Plano de Alimentação do Trabalhador;
– houver na convenção ou acordo coletivo cláusula prevendo que a natureza será indenizatória.

Caso nenhuma de tais condições ocorra, o vale-refeição terá natureza salarial.

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Vejamos agora o direito adquirido à natureza salarial do vale-refeição, com o seguinte exemplo: desde 01.01.2001 a empresa concedia vale-refeição sem inscrição no PAT e sem previsão na convenção ou acordo coletivo. Ou seja: em tal época havia a natureza salarial. No entanto, em 01.01.2009 a empresa fez a inscrição no PAT ou negociou a natureza indenizatória com o sindicato.

A posição do TST sobre tal situação é a seguinte, quanto a tal exemplo:
a) os trabalhadores que laboraram desde 01.01.2001 até 31.12.2008 tem direito adquirido à natureza salarial do vale-refeição. Tal grupo, mesmo após 01.01.2009, tem direito a receber férias, 13º. salário e FGTS levando em conta também o vale-refeição;
b) a adesão da empresa ao PAT ou nova cláusula em negociação coletiva somente terá consequências aos trabalhadores admitidos após tal fato.

A OJ 413 da SDI-1 do TST é exatamente em tal sentido: “…A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício”. E a prescrição para pleitear tal natureza salarial é parcial, e não total. Em nosso exemplo, trabalhador admitido em 01.01.2001 e que saiu da empresa há menos de 2 anos ainda pode pleitear a natureza salarial do vale-refeição que recebeu nos últimos 5 anos.

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Maximiliano Nagl Garcez – Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL).  [email protected]

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