Início Opinião Fernando Augusto Pinto – Reforma Trabalhista: o que muda na concessão das...

Fernando Augusto Pinto – Reforma Trabalhista: o que muda na concessão das férias

0

Hipótese mais comum de interrupção do contrato de trabalho, as férias foram um dos pontos de maior controvérsia no curto debate da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que começa a valer a partir do dia 11 de novembro.

publicidade

São três as características da interrupção do contrato, como ocorre nas férias:

a-) cessação provisória da prestação de serviços;

publicidade

b-) o empregador tem de cumprir todas ou algumas obrigações do contrato de trabalho (exemplo: depósito do FGTS);

c-) há a contagem do tempo de serviço.

Isto posto, vamos nos ater às mudanças na reforma aprovada.

publicidade

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula a matéria no Artigo 134 e seguintes. O parágrafo primeiro diz que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos”. Ou seja, a regra é a concessão de 30 dias corridos, mas é possível dividir em dois períodos, mas um deles deve ser de, no mínimo, 10 dias.

A nova redação do dispositivo é a seguinte:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. Portanto, a partir de novembro, será possível dividir as férias em três períodos, mas pelo menos um desses deverá ter 14 dias.

publicidade

A mudança se baseou na convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que já previa o fracionamento das férias, desde que um dos períodos corresponda “pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos”.

Foi acrescentado ainda ao Artigo 134 da CLT um parágrafo terceiro, que traz o seguinte texto:

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

publicidade

Este novo dispositivo na CLT não traz novidade, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entende que “o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal” (Precedente Normativo 100, TST)

Ponto da reforma que pode ser considerado prejudicial ao trabalhador é a revogação da norma atual que veda o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50. Assim, a partir de novembro, esses empregados também poderão ter seu descanso fracionado.

Trabalhador em regime de tempo parcial terá 30 dias

publicidade

As férias do trabalhador em regime de tempo parcial são reguladas pelo Artigo 130-A da CLT. A depender da quantidade de horas trabalhadas, o período deve ser de 8 a 18 dias e não pode haver a conversão em abono pecuniário, a popular “venda” das férias.

A partir de novembro, com a entrada em vigor das novas regras, o período será o mesmo dos demais trabalhadores, ou seja, 30 dias, e será possível a “venda” de até 1/3 das férias, como já ocorre com o trabalhador no regime de 44 horas semanais.

Empregado doméstico

publicidade

Importante ressaltar que nada muda para o empregado doméstico. A Lei Complementar 150/2015, regula a matéria e permite o fracionamento das férias em dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias consecutivos.

Com a mudança na CLT, é possível que a jurisprudência passe a aceitar o fracionamento em três períodos também para esses trabalhadores. A ver.

Fernando Augusto Pinto é advogado e jornalista. Contato: fernandopinto.adv.oab@gmail.com.

publicidade