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Intervalo entre jornadas: um direito pouco conhecido

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Hoje analisaremos um direito do trabalhador que existe desde o advento da CLT, em 1943, mas que até hoje é pouco conhecido e, com frequência, descumprido pelos empregadores: o intervalo entre jornada (também chamado de interjornadas) de 11 horas.

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Prevê o art. 66 da CLT: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Vejamos um exemplo: na segunda o trabalhador sai da empresa às 22 horas. Portanto, na terça a empresa não pode exigir que ele comece a trabalhar novamente antes das 9h da manhã, sob pena de ter de pagar horas extras especificamente sobre a violação ao art. 66, além das horas extras que tenham sido eventualmente feitas. Nesse caso, se o trabalhador iniciar a jornada na terça às 6h da manhã, terá direito a 3 horas extras pela violação ao art. 66 (ante as 8h – 22h às 6h – ao invés das 11h legais).

E se na terça fizer horas extras, também terá direito a elas. Conforme jurisprudência já pacífica, “o intervalo interjornadas não se confunde com as horas efetivamente trabalhadas, que devem ser remuneradas. E não há pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do descanso previsto em lei (art. 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos possuem fatos geradores diferentes”.

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Além disso, em caso de desrespeito ao art. 66, deve-se pagar não somente as horas que foram subtraídas, mas também o adicional de horas extras.
O art. 66 da CLT é norma de ordem pública, que visa proteger a saúde e segurança no ambiente de trabalho. Seu desrespeito traz também problemas para a vida privada dos trabalhadores, como já ensinou Chico Buarque em Ela é dançarina: “O nosso amor é tão bom/O horário é que nunca combina/Eu sou funcionário/Ela é dançarina/Quando pego o ponto/Ela termina.”
Por tais razões, se seu empregador não respeitar tal direito, exija seu cumprimento. Caso a violação persista, denuncie a seu sindicato e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Maximiliano Nagl Garcez – advogado e consultor de entidades sindicais; diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL)

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