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Liminar impede envio de novos presos aos CDPs de Osasco, que estão superlotados

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A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) proferiu, na última quarta-feira, 12, uma decisão que impede o encaminhamento de novos presos provisórios aos Centros de Detenção Provisória (CDPs) de Osasco, em razão da superlotação dessas unidades prisionais.

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A Defensoria havia inicialmente ajuizado uma ação civil pública com esse pleito.

Para a Defensora Pública Maíra Coraci Diniz, responsável pelo caso, “é evidente que a superlotação carcerária, neste caso em específico, chegando ao triplo da capacidade prevista, malfere não só o direito à saúde, mas também, a própria vida, a segurança e a integridade física da população carcerária, que, diga-se de passagem, são destinatários da efetiva proteção dos direitos humanos, ante o caráter impessoal e universal dos mesmos”.

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Ela apontou que a Lei de Execuções Penais determina em seu art. 92 que o “limite da capacidade máxima” dos estabelecimentos prisionais deve atender aos “objetivos de individualização da pena”, o que por analogia se aplica a presos provisórios, além de invocar precedentes favoráveis do próprio TJ-SP.

O pedido foi negado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o argumento de que a questão era de competência do Juízo criminal.

Após recurso contra essa decisão, o Desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, atendeu ao pedido da Defensoria, determinando a proibição de recebimento de novos detentos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, “até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora”.

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Em seu despacho, ele apontou que, “consoante os dados oficiais juntados, correspondentes à expressiva superlotação carcerária das unidades em questão”, há “sensíveis e deletérios efeitos quanto ao cumprimento das obrigações do próprio Estado em relação aos que estão sob sua custódia”, além de “total desconsideração da dignidade humana”.