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Maximiliano Nagl Garcez: Pode o empregador obrigar seus empregados a participarem de manifestação política?

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A resposta é clara: não, o empregador não pode obrigar seus trabalhadores a participarem de manifestação política de qualquer natureza, nem impedi-los de o fazerem. A empresa não deve ser vista como “território livre, onde o empregador é o chefe e senhor.”, conforme ensina o prof. Marcio Tulio Viana.

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Exemplo de situação de tal natureza ocorreu recentemente. A Contracs/CUT, em conjunto com o Sinthoresca, requereu à Justiça do Trabalho liminar para impedir a empresa Habib´s e suas franqueadas, em todo território nacional, a obrigarem seus trabalhadores a participar das manifestações de dia 13 de março.

 
O Habib´s lançou a campanha “Fome de Mudança” para incentivar a participação da população nos protestos de rua no dia 13 de março de 2016, que, entre outras reivindicações, se colocava a favor do impedimento da Presidenta Dilma Rousseff (que eu pessoalmente considero ser um golpe, sem qualquer fundamento legal, mas este não é o tema deste artigo).

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Com esta finalidade, a empresa decorou suas lojas com os dizeres “Quero meu país de volta” e anunciou que haveria a distribuição de adereços como fitas e cartazes aos clientes de suas lojas.

 
No mesmo dia 13 de março, o Juiz do Trabalho Flávio Landi, deferiu a liminar requerida, para determinar que a rede Habib’s, em âmbito nacional, “se abstenha de obrigar seus empregados a participarem do evento político, isto e?, de trabalharem em qualquer tarefa atinente a? campanha “fome de mudanc?a”(…) e em qualquer outra atividade de cunho ideológico/político, hoje ou em qualquer outra data, bem como que não obrigue, ponha à disposição ou permita que seus empregados portem em seus uniformes e/ou em seus corpos qualquer insígnia e/ou adereço de cunho político/ideológico, nos locais e horários de trabalho”.

 
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “a manifestação da opinião dos proprietários da empresa é livre e assegurada constitucionalmente”, todavia, “em igual medida, com a mesma força cogente, deve ser respeitada a liberdade de opinião, de cunho político ou semelhante, dos empregados da rede reclamada”.

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