Início Cidades O dano existencial sofrido pelo trabalhador

O dano existencial sofrido pelo trabalhador

0

Por Maximiliano Nagi Garcez –  Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL).  [email protected]

publicidade

Hoje analisaremos um instituto que tem sido objeto de recentes decisões de tribunais trabalhistas no Brasil: o dano existencial sofrido pelo trabalhador.
Imagine a seguinte situação (infelizmente comum): a empresa exige que o trabalhador labore habitualmente por 10 ou 12 horas diárias, quase sem folgas, durante tempo significativo. Ou impede que goze suas férias durante vários anos. Como fica a vida particular de tal pessoa?

Decisão do TRT-PR considerou existir o dano existencial “quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal”. Quando a li, lembrei-me da música “A rosa”, de Chico Buarque: “Arrasa meu projeto de vida…”.
Extraio da mesma decisão: “O trabalho extraordinário habitual, muito além dos limites legais, impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência e, em última análise, despoja-o do direito à liberdade e à dignidade humana. Na hipótese dos autos, a carga de trabalho do autor deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência”.
Em 2013 decisão do TST conceituou como dano existencial prática de empresa que, ao não conceder férias por 10 anos, impediu “as diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo”.

publicidade

Caso você tenha sofrido dano existencial no ambiente de trabalho, denuncie a seu sindicato e/ou ao Ministério do Trabalho e Emprego. O trabalho é apenas uma parte da vida humana, e em nenhuma hipótese pode impedir a pessoa de ter uma existência digna, com o adequado convívio com a família e com o exercício do direito ao lazer. Concluo com o “Samba do Operário”, do mestre Cartola:

“Se o operário soubesse
Reconhecer o valor que tem seu dia
Por certo que valeria
Duas vezes mais o seu salário
Mas como não quer reconhecer
É ele escravo sem ser
De qualquer usurário”.

 

publicidade

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Artigo anteriorSociedade em visão
Próximo artigoMetalúrgicos da CAF e Ctrens mantêm greve