Início Trabalho O direito do trabalhador à liberdade de opção religiosa

O direito do trabalhador à liberdade de opção religiosa

0

Nestes tempos em que vemos no Brasil e em vários países tristes exemplos de intolerância, trataremos hoje do direito do trabalhador em ter sua liberdade de opção religiosa respeitada pelo empregador.
A Constituição garante – inclusive durante o horário de trabalho – a plena “liberdade de consciência” (art. 5o., VI) e prevê que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa” (art. 5o., VII).
Lembro que o Brasil é signatário da Convenção 111 da OIT, que proíbe a discriminação no ambiente de trabalho em razão de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
Por isso, considero que o empregador não pode:
– perguntar a um candidato qual é sua religião, nem utilizá-la como critério para a seleção de pessoal, promoção ou despedida;
– constranger os trabalhadores, transformando o ambiente laboral em local de pregação. O TRT-PR já condenou empresa a pagar indenização por danos morais por submeter trabalhadora a “situação constrangedora, pois sofria constantes tentativas de interferências em suas convicções religiosas por parte de sua superior hierárquica, com frequentes pregações e comentários impróprios que lhe eram dirigidos” (400-79.2010.5.09.0004);
– exigir trabalho extraordinário em dia não permitido pela religião do trabalhador.
Tampouco pode o trabalhador constranger ou desrespeitar o direito à liberdade de religião de seus colegas.
O TRT-DF já decidiu que a liberdade de crença se aplica a trabalhador praticante de quaisquer religiões: “não é porque um ou outro segmento religioso tenha mais ou menos adeptos que não lhe será assegurada a proteção prevista no art. 5º, VI, da Constituição” (1800-09.2012.5.10.0012).
Conclusão: o trabalhador também é um “cidadão dentro da empresa”, e não se pode mais admitir a visão de que o empregador seria o senhor absoluto do local de trabalho. O ambiente de trabalho também é um espaço de exercício pleno da cidadania, que deve respeitar o que o trabalhador possui de mais próprio e íntimo: seu corpo, suas convicções, seus anseios, seus valores, seus princípios.

publicidade

Maximiliano Nagl Garcez

Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL).  [email protected]

publicidade

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Artigo anteriorSociedade em visão
Próximo artigoCentrais e indústrias criticam alta da Selic