Início Trabalho Prevalência do negociado sobre o legislado – Capítulo 2

Prevalência do negociado sobre o legislado – Capítulo 2

O Supremo Tribunal Federal ao assegurar a prevalência dos acordos coletivos não só altera o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho como também antecipa a reforma trabalhista defendida por muitos.

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Claudia Campas Braga Patah é advogada trabalhista, sócia da Patah e Marcondes Sociedade de Advogados

Claudia Campas Braga Patah – Advogada Trabalhista , Sócia de Patah e Marcondes Sociedade de Advogados

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Dando continuidade ao artigo “Prevalência do Negociado sobre o Legislado” publicado neste jornal dia 13 de outubro, em que tratamos do tema da reforma trabalhista através dos Projetos de Lei 4193/2012 e 4962/2016, hoje vamos comentar as recentes divergências interpretativas a respeito, entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.

Embora a Constituição Federal tenha valorizado a autonomia coletiva, autorizando, inclusive a flexibilização da legislação trabalhista na questão de salário e jornada, e restringido as hipóteses de atuação do Poder Judiciário (art. 114, § 2º da CF) justamente com o intuito de incentivar a autocomposição entre as categorias econômica e profissional, certo é que a Justiça do Trabalho continua mantendo sua tradicional tendência de forte intervenção na autonomia coletiva, ainda que observados os “patamares civilizatórios mínimos”, como defende o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado.

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Na verdade, há que se reconhecer que os magistrados trabalhistas têm forte resistência em considerar como válidas outras formas de solução que não aquela praticada por eles mesmos e, muitas vezes, o Poder Judiciário acionado pelo Ministério Público do Trabalho promove atos de ingerência nos acordos e convenções coletivas, anulando cláusulas normativas que foram firmadas pelos entes coletivos com a chancela sindical, ou seja, a intervenção da Justiça do Trabalho nas discussões coletivas acaba por inibir a ação direta dos atores sociais, o que é um prejuízo para todos.

O atual Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, sustenta que as divergências naturais de posicionamento entre os seus pares são salutares em uma sociedade democrática e plural para formar e reformar a jurisprudência uniformizadora do entendimento em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O Ministro reconhece que todos convergem no sentido de que a legislação deve proteger o trabalhador, com maior inclusão social, condições de trabalho dignas e decentes. As divergências surgem quanto aos meios para se chegar a esses fins: maior ou menor intervenção estatal no domínio econômico para estabelecer regras de contratação e desenvolvimento das relações laborais; e maior ou menor ativismo judiciário no momento de interpretar e aplicar essas regras jurídicas.

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O Ministro ainda continua sua reflexão no sentido de que a dificuldade está em se chegar à medida certa e equilibrada de intervencionismo e ativismo que atinjam os fins esperados da forma mais segura, menos traumática e realmente mais efetiva.

O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho alerta para o fato de que a anulação pelo Poder Judiciário de cláusulas coletivas desprestigia a negociação coletiva, que é fruto do equilíbrio de vantagens compensatórias, oferecidas pelas empresas para flexibilizar determinados direitos dos trabalhadores.

Já o Supremo Tribunal Federal tem assegurado a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação trabalhista, como se mostrou no julgamento do processo RE 590.415, em 2015, que tratava da validade ou não da cláusula coletiva a respeito da quitação geral dada pelo trabalhador que aderisse ao plano de demissão voluntaria, com recebimento de indenização, ficando assim impedido de obter outras vantagens em ação judicial. Já neste ano, no julgamento do recurso extraordinário (RE 895.759), o Supremo Tribunal Federal reformou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para validar cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere em troca de outros benefícios mais vantajosos aos empregados.

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Aliás, o Supremo Tribunal Federal ao assegurar a prevalência dos acordos coletivos não só altera o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho como também antecipa a reforma trabalhista defendida por muitos. Mas não é só. O ministro Gilmar Mendes (STF) concedeu no último dia 14 medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivos prevista na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinando ainda a ciência da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para as necessárias providências.

A Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, desde que não firmado novo instrumento coletivo.

Com essas recentes decisões da mais Alta Corte do País, constatamos que os efeitos pretendidos com a reforma trabalhista tem se concretizado, independentemente da aprovação dos Projetos de Lei que tratam do “negociado sobre o legislado”, acreditando-se mesmo que o Supremo Tribunal Federal esteja antecipando a reforma da legislação trabalhista. Evidentemente que esse posicionamento ainda trará grandes debates na sociedade.

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