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TRT garante nomeações no Branco do Brasil

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Na quarta-feira, 22, decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) garantiu as nomeações feitas sem concurso público específico pelo Banco do Brasil desde 1988 para cargos que exigem diploma superior, como, por exemplo, para as funções de arquiteto, engenheiro, advogado.

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A decisão é referente a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e altera, em parte, determinação em primeira instância da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela havia anulado todas as designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988, o que faria com que os ocupantes dessas funções não aprovados por meio de concurso público específico fossem obrigados a retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses.

O Banco do Brasil recorreu ao TRT10 e teve como um dos assistentes o Sindicato dos Bancários de São Paulo, representado pelo escritório Crivelli Advogados. A alegação foi de que os empregados não são servidores públicos e que, por ser uma sociedade de economia mista, a instituição submete-se às regras do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal – que permite a organização de suas funções comissionadas em um plano de funções próprio, definindo critérios para promoção dos empregados, além de regular o ingresso por meio de seleções internas.

As entidades, em seus pedidos, reivindicaram que os escriturários atualmente ocupantes de cargos destinados a profissões de nível superior – como engenharia, arquitetura, contabilidade, advocacia e tecnologia da informação – não fossem retirados de suas atividades, com base no princípio da segurança jurídica e da razoabilidade. Além disso, solicitaram o estabelecimento de um marco temporal para aplicação da decisão.

A advogada Renata Cabral, do escritório Crivelli Advogados, disse que as entidades sindicais atuaram no processo no sentido de que a decisão não prejudicasse os funcionários nomeados. “Entendemos que os trabalhadores não poderiam perder suas funções e terem seus salários reduzidos. Alguns estão faz quase 30 anos cumprindo as atividades e recebendo os salários das funções que exercem. Reverter as promoções levaria a uma queda no poder aquisitivo e geraria instabilidade financeira e social”, explicou.

“Houve bom senso na tomada da decisão pelos desembargadores. Se a sentença de primeiro grau, sem a devida modulação, fosse mantida, haveria prejuízo material e moral para os empregados”, analisou a advogada Renata Cabral, do escritório Crivelli Advogados

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O TRT garantiu as nomeações já feitas e deu prazo de dois anos para o Banco do Brasil passar a contratar para cargos de nível superior apenas com concurso público, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil.

“Mesmo compreendendo a incorreção da prática adotada pelo reclamado (Banco do Brasil), contrária aos princípios cardeais que demarcam a atuação da administração pública, não posso fechar os olhos a uma realidade inafastável: muitos, muitos empregados já ocupam essas funções há décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser desconsiderada. E esses trabalhadores, isto não se pode também negar, atuaram com boa-fé na realização de suas atividades. Determinar o retorno desses trabalhadores à realidade de quase trinta anos atrás, com o devido respeito, seria impor um retrocesso aviltante, com consequências extremamente danosas à vida dessas pessoas”, sustentou o desembargador Ribamar Lima Júnior, relator do processo na Terceira Turma do TRT10.

A advogada Renata Cabral, do escritório Crivelli Advogados, avaliou que “a modulação atende aos anseios dos empregados”. “Nosso objetivo era de que a ACP fosse julgada improcedente, uma vez que a forma de contratação e nomeação do BB está de acordo com os comandos da Constituição. De qualquer forma, a modulação atende aos anseios dos empregados que, de boa fé, vem desempenhando funções que exigem formação em nível superior. Houve bom senso na tomada da decisão pelos desembargadores. Se a sentença de primeiro grau, sem a devida modulação, fosse mantida, haveria prejuízo material e moral para os empregados”, analisou.

Danos morais coletivos
Segundo o magistrado, a conduta do Banco do Brasil, por atingir e prejudicar a coletividade de trabalhadores, representa afronta de alcance nacional e social.

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Por isso, ainda em seu voto, o relator manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões – valor que se revela “justo, razoável e proporcional ao alcance do dano, ao porte da empresa e à natureza da lesão”, concluiu.

Com Núcleo de Comunicação Social do TRT10

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