Início Opinião Ultratividade: Direito do Trabalhador que Precisa ser Defendido

Ultratividade: Direito do Trabalhador que Precisa ser Defendido

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Maximiliano Nagl Garcez, advogado e consultor de entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. [email protected]

Em decisão monocrática que considero equivocada, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu medida cautelar suspendendo quaisquer processos tramitando na Justiça do Trabalho que tratem do tema da ultratividade, direito dos trabalhadores objeto da Súmula 277/TST, cuja redação é clara:”As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

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O princípio da ultratividade visa impedir a perda de direitos de trabalhadores, quando se encerra a validade de acordos ou convenções coletivas.

O professor Celso Napolitano, presidente do DIAP, corretamente criticou tal decisão, pois o fim da ultratividade abrirá “um vácuo entre o final da vigência dos acordos e contratos coletivos de trabalho e a vigência de novos acordos (…) A ultratividade dava tranquilidade para ambas as partes, principalmente para os trabalhadores, que sem a pressão por um novo acordo tinham um ambiente tranquilo para formular propostas para pactuação de novo acordo ou convenção”.

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Considero que decisão de tamanho impacto deveria ser tomada pelo Plenário do STF, ao invés de por meio de decisão monocrática, em medida cautelar. E a referida redação da Súmula 277 já existia desde 2012, e portanto não havia urgência para que fosse suprimido imediatamente tal direito dos trabalhadores.

Sugiro às entidades sindicais que atuem junto ao STF como amicus curiae, a fim de demonstrar aos demais ministros a justiça contida na Súmula 277 do TST.

Por fim, solidarizo-me com a Anamatra, que rechaçou críticas
agressivas e injustas de Gilmar Mendes, que afirmou que “o TST desfavorece as empresas em suas decisões”. Disse ainda que “esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal na antiga União Soviética; salvo que lá não tinha tribunal”. E mais adiante cogita um aparelhamento da Justiça do Trabalho e do próprio TST por segmentos de um modelo sindical forte e autônomo. Lastima a Anamatra, primeiramente, que Sua Excelência revele tão elevado grau de desconhecimento sobre a realidade da Justiça do Trabalho, sobre a jurisprudência do TST e sobre a honorabilidade dos ministros que integram aquela Corte.”

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*Maximiliano Nagl Garcez, advogado e consultor de entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. [email protected]