O juiz Renato de Andrade Siqueira, da 3ª vara Cível de Carapicuíba, determinou que uma operadora de saúde cubra o tratamento de autismo sem impor limite no número de sessões e pelo tempo que o paciente precisar.
Assim que receberam o diagnóstico, os responsáveis por uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) solicitaram ao plano de saúde que assegurasse o tratamento. Sem receber resposta do convênio, a família decidiu acionar a Justiça.
Já no processo, a operadora de saúde alegou que o tratamento solicitado não faz parte do rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Por este motivo, não havia cobertura contratual para o procedimento.
O juiz da 3ª vara Cível de Carapicuíba considerou que as limitações contratuais apontadas pela empresa são abusivas e afrontam direitos básicos do consumidor. Com isso, a operadora foi condenada a custear o tratamento da criança nos moldes prescritos em relatórios médicos, sem limitar sessões e pelo tempo que ela necessitar dos procedimentos.
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