Início Opinião Claudia Campas Braga Patah: Prevalência do Negociado sobre o Legislado

Claudia Campas Braga Patah: Prevalência do Negociado sobre o Legislado

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Claudia Campas Braga Patah é advogada trabalhista, sócia da Patah e Marcondes Sociedade de Advogados

Claudia Campas Braga Patah é advogada trabalhista, sócia da Patah e Marcondes Sociedade de Advogados
Claudia Campas Braga Patah é advogada trabalhista, sócia da Patah e Marcondes Sociedade de Advogados

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O tema relativo à prevalência do negociado sobre o legislado não é novo. Esse tema já foi discutido no governo de Fernando Henrique Cardoso, por meio do Projeto de Lei 5.483/2001, que previa alteração na redação do artigo 618 da CLT. Por pressão da sociedade o projeto foi arquivado. Agora, o tema volta a ser discutido através dos Projetos de Lei 4193/2012 e 4962/2016, visando prestigiar as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, prevalecendo sobre o disposto em lei.

Para a legalidade da convenção ou acordo coletivo de trabalho, os Projetos de Lei estabelecem que o documento não contrarie a Constituição Federal, as normas de medicina e segurança do trabalho e que determinem uma vantagem compensatória em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado, tudo isso por período pré fixado.

Esses projetos de lei têm suscitado muita polêmica, porque o meio sindical profissional entende que a negociação coletiva em tempos de crise pode acarretar a precarização dos direitos do trabalhador. Em contrapartida, os empresários defendem a aprovação desses projetos, porque entendem que a negociação coletiva nesse período pode preservar o funcionamento das empresas e, por via de consequência, a manutenção dos postos de trabalho.

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Devemos lembrar que a negociação coletiva é uma via de mão dupla, que tanto pode ampliar os direitos do trabalhador quanto reduzir momentaneamente alguns deles, conforme previsão da própria Constituição Federal.

O que importa é que a negociação busque equilíbrio e convivência pacífica entre os fatores de produção: empresa, capital e trabalho; garanta vantagem compensatória para cada cláusula redutora de direito legalmente previsto e assegure eficiência e eficácia a tudo o que foi ajustado, tudo de molde a preservar os postos de trabalho, vez que não há nada mais valioso do que o trabalho , por meio do qual é garantida ao trabalhador sua dignidade.

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