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A empresa pode proibir namoro entre colegas?

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Algumas empresas proíbem que colegas de trabalho namorem, ameaçando-os até mesmo de despedida por justa causa.
Considero ser tal proibição ilegal, pois o trabalhador também é um “cidadão dentro da empresa”, e cabe a ele decidir com quem irá namorar.
O TST já tratou de tal questão. Conforme decisão do Min. Renato Lacerda Paiva, norma empresarial com tal proibição é “espúria pois fere direitos da personalidade humana, notadamente a intimidade e a vida privada”. A mesma decisão considerou que namoro entre colegas faz parte das “vicissitudes da vida”, que acontecem até mesmo “com chefes de Estado e renomados políticos”.
Considero também correta decisão do Min. Freire Pimenta: “cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com colegas”.
Recomendo o belo filme Beijo 2348/72, baseado em processo real, no qual se discutiu se o beijo no trabalho pode acarretar a justa causa. Dorival beija durante o horário de trabalho Catarina (Maitê Proença), sendo ambos despedidos por justa causa. O supervisor Alvarino (Ary Fontoura) assediava sexualmente Catarina, e, enciumado, decidiu pela despedida dos obreiros enamorados. O advogado da empresa (Antonio Fagundes) alegou que “à empresa cumpre prezar pela moralidade no local de trabalho, sob pena da enfrentar justa indignação dos pais e maridos das funcionárias que lá trabalham. Lascivo ou não, atentatório ou não, qualquer que seja a sua natureza, o beijo em local e hora de trabalho, não pode ser admitido. Para tudo, há hora e há lugar.” A decisão final foi de Ministro do TST (Walmor Chagas): “Não constitui um ato atentatório à moral o beijo. …. Porque terá sido despedido o empregado? Por causa do beijo em si, ou por que o beijo, segundo o velho autor mineiro, é falta de higiene? … a espécie não está prevista na lei, e muito menos no regulamento da empresa. O reclamante, se não é primário na prática de beijo, o é pelo menos em qualquer falta de natureza trabalhista. Estamos com o regional, inexiste falta grave.”

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Maximiliano Nagl Garcez

Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL).  [email protected]

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