Início Trabalho Artigo – Gravidez: direito da trabalhadora à privacidade e estabilidade

Artigo – Gravidez: direito da trabalhadora à privacidade e estabilidade

0

Mostra-se ilegal e atentatória à privacidade de qualquer candidata pergunta sobre se está ou não grávida. Tampouco pode o empregador fazer tal pergunta, ou exigir a realização de testes de gravidez, durante o contrato.

publicidade

A trabalhadora tem o direito de se negar a responder tais perguntas ou fazer tais testes, a fim de resguardar sua intimidade e impedir a prática de possível discriminação (seja referente a contratação, promoção ou despedida).

Alice Monteiro de Barros lembra que o art. 2º da Lei. 9.029/95 prevê como crime  “exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigação à esterilização genética, bem como a promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.”

publicidade

Por fim, convém destacarmos o conteúdo da Súmula 244 do TST, alterada em 2012, e que prevê corretamente em seus três itens que:

– não importa se o empregador sabe ou não se a trabalhadora está grávida ao demiti-la (“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”; art. 10, II, “b” do ADCT);

– o direito à reintegração somente pode ser exercido enquanto durar a estabilidade: “II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”;

publicidade

– também a trabalhadora que está em período de experiência ou em outra espécie de contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade (“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”).

Maximiliano Nagl Garcez – Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL).  [email protected]

publicidade

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Artigo anteriorMinistério lança cartilha sobre trabalho doméstico
Próximo artigoE na novela….