Início Trabalho Empregador não pode discriminar orientação sexual

Empregador não pode discriminar orientação sexual

0

Há manifesto abuso de direito quando o candidato ou o empregado é inquirido sobre a sua vida sexual. Tal informação, que diz respeito unicamente ao trabalhador, à sua intimidade, não pode influenciar em sua contratação ou na manutenção do emprego, já que não possui ligação alguma com o seu desempenho profissional.
Por conseguinte, não poderá o empregador discriminar o obreiro em virtude de sua orientação sexual, nem questioná-lo acerca de tal circunstância.
O empregador deverá tomar as medidas adequadas para que colegas de trabalho ou superiores hierárquicos não adotem atitudes que desrespeitem o obreiro em virtude de sua orientação sexual. A condescendência patronal com tais condutas pode configurar sua responsabilidade.
De modo correto e didático manifestou-se o TRT da 2ª Região: “Para efeito de cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. In casu, restou provada a insólita conduta patronal, com a prática reiterada de ofensas de cunho homofóbico por parte de superior hierárquico, que atingiram o patrimônio moral da obreira, resultando a obrigação legal de reparar. … Independentemente da orientação sexual da autora, que só a ela diz respeito posto que adstrita à esfera da sua liberdade, privacidade ou intimidade, a prática revela retrógrada e repugnante forma de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano… ”
Lembro finalmente que a Constituição Federal protege o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X), bem como consagra os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III). E discriminações ultrajantes, como a baseada na orientação sexual do trabalhador(a), violam também convenções internacionais das quais o Brasil é signatário: Pacto de San José de Costa Rica e Convenção 111 da OIT.

publicidade

Maximiliano Nagl Garcez – Advogado e consultor de entidades sindicais; Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL).  [email protected]

publicidade